Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante; e (ii) se a pena aplicada comporta reparo. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e a autoria foram comprovadas. Guardas civis municipais visualizaram o apelante portando sacola contendo entorpecentes, dispensando-a ao notar a aproximação da viatura e tentando fugir. O usuário abordado no local confirmou, em juízo, ter adquirido porções de cocaína diretamente do apelante momentos antes da abordagem, corroborando a versão dos agentes públicos. 4. Os depoimentos dos guardas civis municipais possuem valor probatório e não há elementos que indiquem interesse na incriminação indevida do acusado. A atuação da Guarda Civil Municipal em situação de flagrante delito encontra amparo constitucional e legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas - 76 porções de "maconha", 31 porções de cocaína e 43 porções de "crack", já individualizadas e prontas para comercialização, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, a pena-base ficou no mínimo legal. Na segunda fase, verifica-se, contudo, a necessidade de ajuste na dosimetria da pena, pois a reincidência deve ser considerada genérica e não específica, observando-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o acréscimo de 1/8. Na terceira fase, inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência, requisito legal incompatível com o benefício. Pena final: 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. 7. Mantido o regime inicial fechado, diante da reincidência, da natureza do delito e das circunstâncias concretas da infração. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A autoria do crime de tráfico de drogas é comprovada quando os depoimentos dos agentes públicos encontram respaldo em demais elementos probatórios, especialmente na apreensão dos entorpecentes e na confirmação da aquisição da droga por usuário abordado em flagrante. 2. A atuação da Guarda Civil Municipal em situação de flagrante delito é legítima, sendo válidas as provas produzidas em decorrência da abordagem e prisão efetuadas pelos agentes municipais. 3. Reconhecida a reincidência genérica, a exasperação da pena deve observar fração proporcional, sem prejuízo da impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao agente reincidente. 4. A reincidência e as circunstâncias concretas do caso justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena". Legislação Relevante Citada CF/1988, art. 144, § 8º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Código de Processo Penal, arts. 188, 301, 303, 386, VII, e 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência Relevante Citada STF, HC 118.533/MS; STF, RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.281.774 AgR-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RHC 134.829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no AREsp 1.565.524/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado); STJ, HC 525.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, HC 427.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 468.578/MG, Rel. Min. Laurita Vaz.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.