Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais ajuizada por consumidora em razão da interrupção prolongada do fornecimento de água em sua residência por mais de trinta dias, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água é objetiva em hipótese de interrupção prolongada do fornecimento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) determinar se a ausência de reservatório domiciliar adequado configura culpa exclusiva da consumidora; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à concessionária prestadora de serviço público essencial. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da falha do serviço e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. 5. A interrupção do fornecimento de água por mais de trinta dias configura defeito na prestação de serviço essencial, em afronta ao dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 6. A consumidora demonstrou a ocorrência do desabastecimento mediante protocolos administrativos, reclamação perante a Ouvidoria do Estado, conversas com a assistência virtual da concessionária e reportagens televisivas que documentaram a ausência de água na localidade. 7. A vistoria técnica realizada meses após os fatos não afasta a falha do serviço, pois a aferição posterior de pressão ocorreu após o restabelecimento do abastecimento por força de decisão judicial. 8. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de responsabilidade ou inexistência do defeito na prestação do serviço. 9. A interrupção prolongada do fornecimento de água ultrapassa mero dissabor cotidiano e viola a dignidade do consumidor, especialmente diante da presença de pessoas hipervulneráveis no núcleo familiar. 10. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da conduta, a duração do desabastecimento, a vulnerabilidade da família atingida e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido Tese de Julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada do fornecimento de serviço essencial. 2. A interrupção do abastecimento de água por período superior a trinta dias configura falha grave na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de reservatório domiciliar adequado não afasta a responsabilidade da concessionária quando o desabastecimento decorre de falha sistêmica e prolongada da rede pública. 4. O quantum indenizatório deve observar a gravidade da lesão, a duração da privação do serviço essencial, a vulnerabilidade da vítima e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 931 e 937, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 40; Resolução AGERSA nº 002/2017; Decreto Estadual nº 3.060/94. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8014402-68.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 02.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0002480-85.2012.8.05.0172, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, publ. 09.04.2015; TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.