Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP. PRETERIÇÃO. SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Reclamação por descumprimento de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Governador do Estado. Legitimidade ativa para sua proposição, tendo em vista sua capacidade postulatória para o ajuizamento de idêntica ação direta. Precedentes. 2. Reclamação. Pressupostos. Conhecimento da causa em relação ao ato concreto praticado em desacordo com o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Admissibilidade da via processual eleita contra qualquer ato concreto que resulte afronta à competência desta Corte ou à autoridade de suas decisões. Precedente. Não-conhecimento da ação quanto à pretensão de inibir a autoridade reclamada de expedir novas ordens de seqüestro de verbas públicas, por exigir o procedimento da reclamação a existência de fato concreto, contrário à decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Precatório alimentar. Vencimento do prazo para o seu pagamento e não-inclusão, pela entidade estatal, da verba necessária à satisfação do débito não se equiparam à quebra da ordem cronológica dos precatórios e, por isso, não legitimam a ordem de seqüestro. A efetivação do pagamento do precatório, com quebra da ordem de precedência dos títulos, é a única hipótese constitucional a autorizar a medida constritiva. 4. Precatório. Pagamento. Quebra da ordem de precedência. Preterição. Não-ocorrência. Seqüestro. Não-cabimento. Observância à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente.
O Tribunal, preliminarmente, conheceu, em parte, da ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. No mérito, na parte conhecida, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 08.10.2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. , Luiz nes Coordenador Bt 402002
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