Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por adquirentes de veículo usado que, poucos dias após a compra, apresentou problemas no motor e na turbina, culminando na necessidade de retífica e substituição do motor.1.1. Os autores buscaram o reconhecimento do vício redibitório e a condenação do vendedor ao ressarcimento dos gastos com os reparos.1.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o vício e condenando o réu ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a decadência do direito dos apelados de reclamar pelos vícios no veículo; (ii) se a sentença é nula por julgamento extra petita; (iii) se há prova suficiente para caracterizar o vício redibitório e sua preexistência; (iv) se o valor da indenização por danos materiais foi indevidamente incluído. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de decadência não prospera, pois a ação proposta é indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de três anos, e não ação redibitória.3.1. A sentença não é extra petita, pois o magistrado decidiu dentro dos limites da lide e da causa de pedir, aplicando o direito aos fatos conforme o princípio da mihi factum, dabo tibi ius.3.2. Não há prova suficiente para caracterizar o vício redibitório, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à preexistência do defeito no momento da venda do veículo.3.3. O ônus da prova da preexistência do vício redibitório, fato constitutivo do direito dos autores, não foi cumprido pelos apelados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é parcialmente provido.4.1. A ação indenizatória por vícios em veículo usado sujeita-se ao prazo prescricional trienal do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial previsto para a ação redibitória.4.2. Não configura julgamento extra petita a decisão que, em observância aos limites da lide e da causa de pedir, aplica o direito aos fatos narrados na inicial.4.3. A improcedência do pedido de indenização por danos materiais impõe-se quando a parte autora não se desincumbe do ônus de provar a preexistência do vício redibitório no bem adquirido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 441, 442, 443, 445; CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 98, § 3º, 141, 344, 373, I e II, 492; CDC, art. 18.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 1431693/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26.09.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 324.140/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 14.08.2013; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 226317-79.2010.8.09.0097, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 19.11.2014; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 363146-40.2012.8.09.0051, Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita, DJe de 18.11.2014.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5487173-58.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Apelados: PAULO HENRIQUE DA FONSECA e OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é parcialmente provido.4.1. A ação indenizatória por vícios em veículo usado sujeita-se ao prazo prescricional trienal do Código Civil, não se aplicando o prazo decadencial previsto para a ação redibitória.4.2. Não configura julgamento extra petita a decisão que, em observância aos limites da lide e da causa de pedir, aplica o direito aos fatos narrados na inicial.4.3. A improcedência do pedido de indenização por danos materiais impõe-se quando a parte autora não se desincumbe do ônus de provar a preexistência do vício redibitório no bem adquirido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
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