Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel rural de matrícula nº 24.762, situado no Município de Jataí/GO. O imóvel foi adquirido por escritura pública em 2001, mas teve o registro formalizado apenas em 2014, após a averbação premonitória da ação monitória movida pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de pedido de suspensão do feito; e (ii) saber se a aquisição do imóvel em 2001, com registro apenas em 2014, configura fraude à execução ou permite o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois os autos estavam suficientemente instruídos e a controvérsia era essencialmente de direito.4. A suspensão da penhora do bem litigioso encontra respaldo no art. 678 do CPC, não havendo prejuízo à parte apelante.5. Não se caracteriza a fraude à execução, pois a alienação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação monitória, inexistindo simultaneidade entre a tramitação do processo e a alienação, conforme o art. 792, IV, do CPC.6. A ausência de registro da escritura no momento da penhora não é suficiente para afastar a boa-fé do adquirente, conforme orientação da Súmula 375 do STJ.7. A utilização posterior do imóvel como garantia hipotecária pelo antigo proprietário não comprova, por si só, a má-fé do terceiro adquirente.8. A fixação dos honorários advocatícios na sentença mostra-se adequada, sendo majorados em grau recursal em razão do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em provas documentais suficientes à solução da controvérsia. 2. Não se configura fraude à execução quando a alienação do bem ocorre antes do ajuizamento da ação. 3. A ausência de registro da escritura não afasta, por si só, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 678; 792, IV; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Súmula 84; TJGO, Apelação Cível nº 5259350-05.2020.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2021. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5039414-71.2021.8.09.0093COMARCA DE JATAÍAPELANTE: GRADUAL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAAPELADO: LUZIANO ROSA VILELA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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