Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO – CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.0 2. O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de se adequá-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). 3. Na espécie, o Acórdão foi omisso ao não acolher os Embargos de Declaração opostos pela embargante, na medida em que as matérias por ela suscitadas não foram analisadas no julgamento do Agravo de Instrumento, apesar de suscitadas em sede de Contraminuta. 4. Contudo, apesar de ser o caso de acolhimento para reconhecer que houve omissão, as matérias já foram devidamente analisadas nos Embargos, ou seja, a omissão foi sanada, apesar do recurso não ter sido acolhido naquele julgado. 5. Nestes termos, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, até porque os temas indicados no retorno dos autos do STJ, já foram analisados ao tempo do seu julgamento. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.