Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTO DE DEZEMBRO DE 2009. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Apelação cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento do vencimento referente a dezembro de 2009 e do respectivo terço de férias, bem como à concessão de 30 (trinta) dias de férias, com posterior acolhimento de embargos de declaração para fixação dos índices de correção monetária e juros. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incumbia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas e a concessão das férias; (ii) estabelecer se a presunção de legalidade dos atos administrativos afasta a necessidade de prova documental; (iii) determinar se era necessária a produção de prova pericial contábil; e (iv) verificar a correção da aplicação do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal quanto ao direito ao terço de férias e ao respectivo gozo. 3. O vínculo estatutário da autora foi comprovado por termo de posse, sendo aplicável o Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993), que assegura o pagamento de 1/3 da remuneração por ocasião das férias e o direito a 30 dias de gozo após 12 meses de exercício (arts. 62 e 63). 4. A alegação de não pagamento de vencimentos e de não concessão de férias configura fato negativo, incumbindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O Município não apresentou prova documental apta a demonstrar o pagamento do salário de dezembro de 2009, do terço de férias correspondente ou a efetiva concessão do período de férias, embora pudesse fazê-lo mediante juntada de folhas de pagamento, ordens bancárias ou ato formal de concessão. 6. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, conforme arts. 434 e 355, I, do CPC, afastando-se a alegação de necessidade de prova pericial contábil. 7. Não há prescrição das verbas pleiteadas, pois a ação foi ajuizada no ano de 2010, relativamente a parcelas de 2009. 8. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para suprir omissão quanto aos consectários legais, fixando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e, a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o recurso é conhecido, pois interposto dentro do prazo previsto no rito então aplicável, ainda que posteriormente reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça e determinada a remessa às Turmas Recursais. 10. A sentença é confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001565-34.2010.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.