Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0817416-98.2024.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral]APELANTE: IVONETE LIMA ALMEIDAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA. IDOSA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa em face de sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia versa sobre desconto automático em conta bancária da autora referente a seguro residencial supostamente contratado por biometria e senha eletrônica. A apelante nega ter solicitado ou anuído à contratação ou à renovação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a contratação eletrônica do seguro residencial mediante biometria e senha; (ii) determinar se o desconto efetuado sem manifestação expressa da consumidora configura prática abusiva a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos jurídicos e fáticos suficientes para provocar a reapreciação da matéria. 4. Cabe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor nega sua realização, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5. A simples juntada de capturas de tela de sistemas internos e proposta de seguro sem assinatura ou logs técnicos de autenticação (como geolocalização, IP ou código verificador) é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A utilização isolada de biometria como forma de contratação eletrônica exige a apresentação de elementos adicionais que assegurem a autenticidade da transação, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 7. Consumidores idosos são considerados hipervulneráveis e merecem proteção reforçada, cabendo às instituições financeiras o dever de prestar informações claras, acessíveis e suficientes sobre os produtos e serviços oferecidos. 8. A renovação automática de contrato oneroso sem consentimento atualizado do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 9. O desconto indevido em conta bancária que compromete verba alimentar de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 10. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta reiteradamente abusiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, com elementos técnicos robustos, a contratação eletrônica por biometria, não sendo suficiente a simples exibição de capturas de tela ou propostas sem autenticação segura. A renovação automática de contrato de seguro sem consentimento expresso e atual do consumidor é prática abusiva vedada pelo CDC. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa configura violação à dignidade, gera dano moral presumido e impõe a restituição do valor em dobro, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011150-63.2023.8.26.0451, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 22.04.2025; TJ-PE, AC nº 0001994-65.2021.8.17.3110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 24.02.2023; TJ-MG, AI nº 1.0000.21.193179-9/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 09.03.2022. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817416-98.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.