Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA. AFASTADA A ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E MICROFILMAGENS. TEMA REPETITIVO DE N° 1.150, DO STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação que desafia a sentença proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S/A. O promovente apelante visa à reforma/anulação da decisão de improcedência que reconhecera a prescrição da pretensão autoral a qual, por sua vez, imputava à instituição financeira má gestão da conta vinculada aos recursos do PASEP. II. Questão em discussão 2. Os pontos relevantes discutidos no presente feito demandam a análise das seguintes temáticas: a) a ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda em que se discute a má gestão das contas vinculadas ao PASEP; b) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar essas ações; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, se da data do saque dos valores depositados ou da obtenção dos extratos bancários e das microfilmagens. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de regular aplicação de rendimentos. 4. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ naquele precedente qualificado, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6. Para fins de contagem do prazo em referência, segundo precedentes do TJ/CE, deve-se considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, o que demonstra, no presente caso, a inocorrência de prescrição. 7. Em razão disso, havendo mácula do julgamento em 1ª instância, a sentença há de ser anulada a fim de que os autos retornem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese firmada 8. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento com o fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau. 9. Tese firmada: a) O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para compor o polo passivo de demandas que discutem a má gestão das contas vinculadas ao PASEP; b) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações dessa natureza; c) A contagem do prazo prescricional, para fins de ajuizamento das ações indenizatórias referentes à má gestão dos recursos do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, deve ter, como marco inicial, a data da obtenção dos extratos bancários e microfilmagens. V. Dispositivos legais citados 10. Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar n° 8/1970, art. 5°; Código de Processo Civil, art. 1013, §4°. VI. Jurisprudência relevante citada 11. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.473/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/8/2021.), (TJCE, Apelação Cível - 0260252-03.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Agravo Interno Cível - 0204328-88.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025), (TJCE, Apelação Cível - 0201243-93.2024.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA
s legais citados 10. Código Civil, arts. 189 e 205; Lei Complementar n° 8/1970, art. 5°; Código de Processo Civil, art. 1013, §4°. VI.
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