Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 35 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O Parquet requer o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) e o redimensionamento da pena-base em razão de maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configuradas as qualificadoras do furto por rompimento de obstáculo e escalada, ainda que ausente prova pericial; (ii) determinar se a pena-base do réu deve ser agravada em razão dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada prescinde de laudo pericial quando há outras provas seguras nos autos, como depoimentos testemunhais, declarações da vítima e registros fotográficos do local dos fatos. 4. O depoimento da vítima e do policial responsável pela diligência confirmam que o réu ingressou no imóvel da vítima escalando o muro e arrombou a janela da cozinha, conduta corroborada por fotografias juntadas aos autos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o suprimento da prova técnica por outros meios probatórios idôneos em situações excepcionais, como no caso concreto (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 15/12/2023). 6. A pena-base deve ser redimensionado em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, evidenciadas pelo modus operandi do agente, que empregou escalada para acessar o imóvel da vítima, aumentando a gravidade da conduta. 7. O juízo de primeiro grau já considerou os maus antecedentes do réu na primeira fase da dosimetria, inexistindo omissão ou erro a ser reparado nesse ponto, o que afasta o interesse recursal do Ministério Publico quanto a essa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada no crime de furto com base em prova testemunhal e documental, mesmo na ausência de laudo pericial.2. O modus operandi que denota maior gravidade na prática do crime autoriza a exasperação da pena-base, conforme o art. 59 do Código Penal. 3. Reconhecidos os maus antecedentes na sentença de primeiro grau, nao há interesse recursal para novo agravamento da pena sob o mesmo fundamento." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, e, 155, caput e § 4º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 797.935/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso ministerial
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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