Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência de provas acerca da incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais. O agravante sustentou a nulidade do indeferimento sem prévia oportunidade de comprovação dos requisitos legais, bem como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça na ausência de elementos concretos em sentido contrário; e (ii) estabelecer se o indeferimento do benefício sem prévia oportunidade de comprovação dos requisitos legais observa o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC atribui presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, cabendo o afastamento dessa presunção apenas mediante prova concreta em sentido contrário. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver dúvida acerca de sua situação financeira. A concessão da gratuidade da justiça não depende da demonstração de estado de miserabilidade absoluta, bastando a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o sustento próprio ou familiar. A condição de aposentado e a alegação de despesas significativas com medicamentos constituem circunstâncias aptas a evidenciar dificuldade financeira compatível com a concessão do benefício no caso concreto. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta critérios abstratos de renda para o indeferimento da gratuidade da justiça e reconhece que a declaração de hipossuficiência prevalece enquanto não infirmada por elementos objetivos constantes dos autos. A natureza precária e revogável da gratuidade da justiça permite sua revisão posterior caso surjam elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento da situação de insuficiência econômica, preservando a segurança jurídica e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da gratuidade da justiça quando inexistirem elementos concretos aptos a afastá-la. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade absoluta. A gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser revogada diante da superveniência de prova da inexistência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98, 99, §§ 2º e 3º, e 934; Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2019, DJe 08.05.2019; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020; TJPI, AI nº 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2024; TJPI, AI nº 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.09.2023; TJPI, AI nº 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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