Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora, apesar de intimada para emendar a inicial, não apresentou extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados nem especificou adequadamente os vícios alegados, diante de supostos indícios de litigância predatória. A apelante sustenta que os documentos apresentados são suficientes para o prosseguimento da demanda, que os extratos bancários não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da ação e que a extinção do feito viola o acesso à justiça e o regime de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários referentes ao período dos descontos controvertidos autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após o cumprimento da determinação de emenda e diante da existência de outros documentos aptos a demonstrar a plausibilidade da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação e aos pressupostos processuais, distinguindo-se dos documentos destinados à comprovação do mérito da demanda. O extrato bancário não constitui documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de alegada contratação inexistente, podendo a verossimilhança das alegações ser demonstrada por outros elementos probatórios. A autora promoveu tempestivamente a emenda da petição inicial e apresentou documentação suficiente para viabilizar o regular prosseguimento do processo. O indeferimento da petição inicial fundamentado exclusivamente em suposta litigância predatória, sem exame da documentação efetivamente juntada aos autos, afronta os princípios da boa-fé processual e da primazia da resolução do mérito. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não passou pela fase de instrução probatória, inexistindo condições para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não caracteriza, por si só, falta de documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegação de contratação inexistente. O cumprimento tempestivo da determinação de emenda da petição inicial, com a apresentação de documentação apta a demonstrar a plausibilidade da pretensão, impede o indeferimento da inicial por ausência de documento considerado não essencial. O reconhecimento de suposta litigância predatória exige fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, não sendo suficiente a mera referência a notas técnicas, recomendações ou enunciados administrativos. Inexistindo instrução probatória, não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 934 e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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