Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES – LEI N° 13.786/2018 – APLICÁVEL – TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – AFASTADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – 12 PARCELAS MENSAIS – SÚMULA Nº 543 DO STJ – AFASTADA –DISTINGUISHING – DATA DE RESCISÃO DO CONTRATO – CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar do contrato de compra e venda ter sido firmando em anteriormente à Lei do Distrato, o termo aditivo foi celebrado após entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso. No caso dos autos, trata-se o imóvel de um lote de terreno sem qualquer edificação e que, a rigor, não foi utilizado pelo autor, de tal sorte que a taxa de fruição não é devida. A determinação de retenção no percentual de 10% da quantia paga à título de cláusula penal em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda em sede de incorporação imobiliária celebrado entre as partes é justa e razoável, bem como restou pactuada, sendo suficiente para bem remunerar as despesas administrativas realizadas pelo empreendedor, devendo ser mantida. Nos termos do inciso II do §1º do art.32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 12 meses após a formalização da rescisão contratual. Assim, realizado o distinguishing, afasto a incidência da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça uma vez que é contrária à disposição legal expressa contida no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), bem como aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. Considerando que a sentença já considerou a data da citação para a declaração da rescisão contratual, não se conhece do pedido formulado nesse sentido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.