Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS OCORRIDOS ENTRE 13/07/2011 E 02/09/2011. DENÚNCIA OFERECIDA EM 19/08/2021. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 05/11/2024. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 12 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 ANOS (ART. 109, II, DO CP). TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO FATO (ART. 111, I, DO CP). CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA (ART. 117, I, DO CP). ART. 115 DO CP INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado por JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS em favor de JOSÉ UILSON BATISTA REIS, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA, consubstanciado no recebimento da denúncia e no regular prosseguimento da Ação Penal nº 8001347-08.2021.8.05.0057, não obstante a alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), em razão de fatos que teriam ocorrido nos dias 13/07/2011, 03/08/2011 e 02/09/2011, consistentes, em tese, no recebimento de valores oriundos de empresa contratada pela Câmara Municipal de Fátima, totalizando R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). 3. Sustenta a defesa que o lapso temporal entre os fatos (2011) e o recebimento da denúncia ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando-se: a) a pena máxima cominada ao delito (12 anos); b) o termo inicial da contagem (data do último fato - 02/09/2011); c) o recebimento da denúncia em 05/11/2024 como marco interruptivo; e d) a eventual incidência do art. 115 do Código Penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido. O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no artigo 107, inciso IV, e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes do mencionado diploma legal. 6. O crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) possui pena máxima de 12 anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). 7. Nos termos do art. 111, I, do Código Penal, a prescrição começa a correr, nos crimes consumados, da data do fato. Considerando-se o último fato imputado (02/09/2011), o prazo prescricional, em tese, somente se exauriria em 02/09/2027. 8. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 98696842) que a denúncia foi recebida em 05/11/2024, o que constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP), reiniciando-se a contagem do prazo. 9. Entre 02/09/2011 e 05/11/2024 não transcorreu o prazo de 16 anos necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva. 10. Inaplicável, ademais, o art. 115 do Código Penal, pois o paciente nasceu em 05/08/1974, não sendo menor de 21 anos ao tempo do fato nem maior de 70 anos na data da sentença. 11. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, causa inequívoca de extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa. 12. No caso concreto, inexistindo prescrição implementada, não há constrangimento ilegal a justificar o encerramento prematuro da persecução penal. 13. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. IV - DISPOSITIVO 14. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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