Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. URV. Reestruturação remuneratória da carreira. Tema 5/STF e Tema 17/TJGO. Erro metodológico do laudo pericial. Complementação da perícia. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão cassada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva relativa a diferenças remuneratórias decorrentes de conversão em URV, rejeitou as impugnações do ente público e homologou os cálculos periciais. No recurso, suscita-se prescrição, incorreção do laudo e absorção integral das diferenças por reestruturação remuneratória posterior da carreira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na liquidação, é cabível a análise do impacto da reestruturação remuneratória posterior da carreira sobre as diferenças reconhecidas a título de URV; e (iii) saber se o laudo pericial homologado apresenta erro metodológico por condicionar a aferição da absorção da verba à existência de previsão expressa na lei reestruturadora. III. Razões de decidir 3. A liquidação individual da sentença coletiva deve observar as peculiaridades do caso concreto, inclusive a data do pagamento e o impacto de reestruturações remuneratórias posteriores da carreira, nos termos da orientação firmada no Tema 17/TJGO. 4. A análise da reestruturação remuneratória na fase de liquidação não ofende a coisa julgada, pois integra a apuração do quantum devido conforme o título executivo e o precedente vinculante aplicável. 5. O Tema 5/STF estabelece que a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira, sem exigir previsão legal expressa de absorção. 6. O laudo pericial apresenta erro metodológico ao afastar a possibilidade de absorção apenas porque as leis reestruturadoras não contêm cláusula expressa nesse sentido, sem proceder ao cotejo contábil-financeiro entre a remuneração anterior acrescida do percentual e a remuneração posterior. 7. A ausência de exame técnico comparativo sobre eventual ganho remuneratório real decorrente da mudança para o regime de subsídio compromete a idoneidade da perícia e impede conclusão segura sobre o montante exequendo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da carreira de servidor público deve ser considerada, na liquidação de sentença, como marco temporal para limitar o pagamento de diferenças de URV, conforme Tema 17/TJGO, não configurando ofensa à coisa julgada. 2. Incorre em erro metodológico o laudo pericial que condiciona a aferição da absorção das diferenças de URV à existência de previsão expressa na lei reestruturadora, sem realizar análise contábil-financeira comparativa, em desacordo com o Tema 5/STF. 3. Constatado erro metodológico da perícia, impõe-se a complementação do laudo para apuração do marco temporal de eventual absorção e do saldo remanescente devido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 924, II, e 1.015, parágrafo único; Leis Estaduais nº 15.695/2006 e nº 15.696/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 de repercussão geral; STF, RE nº 573.232/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 876.825/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp nº 1.829.223/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.09.2019; TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000, Tema 17; TJGO, Reclamação nº 5780584-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, Órgão Especial, j. 16.05.2024; TJGO, Reclamação nº 5906714-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes, Órgão Especial, j. 09.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5087377-31.2026.8.09.0051. Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. de 25/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5141509-38.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 05/03/2026.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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