Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS VENCIDAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional anual, no cargo de Fisioterapeuta, referentes ao período de julho de 2014 a junho de 2019, a serem apurados em fase de liquidação, com incidência sobre o vencimento-base e vantagens legais proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) verificar se é devida a condenação do Estado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, mesmo diante da vedação contida na Lei nº 17.181/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR -A prescrição do fundo de direito não incide, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, sem negativa expressa da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ. -A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, surgido com o implemento dos requisitos legais, sendo indevida a restrição imposta pelo art. 5º da Lei nº 17.181/2020 aos efeitos financeiros retroativos, quando o direito estava adquirido. -A omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor, devendo-se aplicar, excepcionalmente, o critério de antiguidade previsto na Lei nº 17.181/2020. -A limitação orçamentária e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação legal quanto à progressão funcional, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. -Os valores devidos devem respeitar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atingindo apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30260538220248060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2025) Dessa forma, mostra-se correta a condenação imposta ao Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional anual, incidentes sobre o vencimento-base do interstício compreendido entre julho de 2014 e junho de 2019, bem como das vantagens legais calculadas proporcionalmente sobre a referida base remuneratória, cujos valores deverão ser apurados em sede própria de liquidação de sentença. Entretanto, a sentença merece reparo, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, no mais, a condenação imposta. Por fim, convém reformar o capítulo da sentença atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios. Na hipótese, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários devem ser arbitrados por ocasião da liquidação do julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a observância da prescrição quinquenal quanto às parcelas exigíveis antes dos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença. Em sede de remessa necessária, determino que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial definitiva ocorra na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A4
à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, e, em sede de remessa necessária, estabelecer que os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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