Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. AÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSINALDO JOSÉ DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a prescrição do requerimento administrativo e alterou de ofício o valor da causa para R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais), extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, consistente na incompetência do Juízo, diante da inviabilidade técnica de remessa dos autos ao juízo competente. Sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de triangularização processual. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que: 1) não houve prescrição; 2) o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário; 3) o STJ também possui entendimento firmado no sentido de que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo superior a 5 (cinco) anos entre a negativa por parte do INSS e o ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, referente às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação; 4) o pedido de concessão de benefício previdenciário não se sujeita à prescrição, quer seja com fundamento no artigo 1ª do Decreto nº 20.910/32 (norma geral), quer seja com respaldo no artigo 103, caput, da Lei nº8.213/91 (norma específica a regular o direito de revisão, apenas); 5) pugna pela anulação da sentença, para o fim de que seja dado regular prosseguimento do feito na 16ª Vara Federal de Pernambuco, mantendo o valor da causa em R$ 105.493,91 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), tendo em vista que, caso seja reconhecido o direito do autor, ora apelado, este terá direito às parcelas retroativas desde a DER (11/05/2016), prescrevendo apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; 6) para fins de prequestionamento do art. 103 da lei nº8.213/91 e acerca do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489/SE. 3. O cerne da insurgência recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de revisar ato administrativo de natureza previdenciária, considerado o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, entre o indeferimento do pedido administrativo de concessão de auxílio-doença a data do ajuizamento da presente ação. 4. É certo que, como regra, a prescrição aplicável à pretensão que versa sobre benefício previdenciário(prestação de trato sucessivo) somente atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação. Neste sentido, inclusive, o conteúdo do enunciado nº 85 da Súmula do superior Tribunal de Justiça. No entanto, no caso, tem-se como prescrita a pretensão ora trazida a juízo, qual seja, a de revisar o ato administrativo de indeferimento (que tem caráter único) do benefício de auxílio-doença. Isso porque a comunicação do mencionado ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB nº 614.313.365-8) data de 25/05/2016, enquanto a pretensão de revisá-lo- por meio do ajuizamento da presente ação- foi apresentada apenas em 13/06/2023. 5. Insta registrar que o juízo a quo pronunciou a prescrição de ofício e o INSS sequer foi citado para apresentar contestação, limitando-se, nas contrarrazões do recurso, a discutir apenas a prescrição. Desta forma, não há pretensão resistida, o que torna necessária a realização de novo requerimento administrativo por parte do apelante. Em matéria de concessão originária de benefício previdenciário (e não de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido - RE 631.240), não se pode perder de vista a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, a partir da compreensão de que, para fins de obtenção de benefício novo, exige-se a comprovação de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. Dito de outro modo: ao estatuir a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão original de benefício previdenciário, o Supremo Tribunal Federal partiu da premissa de que a matéria de fato deve ser previamente levada ao conhecimento da Administração para, somente após, em caráter revisional ou a título de reexame, ser submetida ao crivo judicial. 6. Desse modo, ultrapassados cinco anos entre as datas de comunicação do ato administrativo de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e de ajuizamento da presente ação (prescrição da pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento), somado ao fato de que não foi submetido ao INSS o quadro fático existente quando do ajuizamento da presente ação (ausência de pretensão resistida),não há como ser examinada em seu mérito a pretensão de concessão originária do benefício previdenciário. Necessário, pois, novo requerimento administrativo que enseje a prévia submissão da matéria de fato - com todas as suas circunstâncias - à autarquia previdenciária viabilizando, acaso não obtida a resposta desejada pela pretensa segurada, a atuação do Poder Judiciário em caráter revisional. Precedentes desta colenda Sétima Turma: PROCESSO: 08098905920184058200, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA,JULGAMENTO: 13/06/2023); (PROCESSO: 08129421520224058300, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA,JULGAMENTO: 28/02/2023. 7. Apelação improvida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, desta feita por ausência de requerimento administrativo. Sem honorários recursais, por não haverem sido arbitrados na origem. No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente relata que ajuizou ação visando reverter ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário. No Tribunal a quo, o acórdão recorrido entendeu que por ter sido ultrapassado o período de cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento da ação, é necessário novo requerimento administrativo, motivo pelo qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Alega que a interpretação
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.