Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Com essas considerações, eu acompanho o Relator. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4758212. Voto - MIN. ROSA WEBER 16/10/2013 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 S ERGIPE VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, tinha trazido algumas considerações também por escrito, mas, diante do voto do eminente Relator, que eu louvo pela profundidade dos fundamentos de Sua Excelência, e, agora, da complementação trazida pelo eminente Ministro Teori Zavaski, não me parece que, à luz da jurisprudência desta Casa, possa se chegar a uma conclusão diversa. Eu estou acompanhando o voto de Suas Excelências. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4778052. Voto - MIN. LUIZ FUX 16/10/2013 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 S ERGIPE VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrégio Tribunal Pleno, ilustre representante do Ministério Público, senhores advogados aqui presentes. Senhor Presidente, em primeiro lugar, eu gostaria de parabenizar o Relator pela profundidade e a clareza do seu voto, e observar que, aqui, duas questões importantes, em termos de valores erigidos pela Constituição, estão em jogo: a segurança jurídica e a isonomia. […]
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