Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DEMONSTRADA – CASO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO TEMA Nº 500 E TEMA 1.161, AMBOS DO STF – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA PELOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL CABÍVEL – TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do disposto no Tema nº 500, do STF, as ações que envolvam o pedido de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, contudo. o Tema nº 1161, o STF fixou uma exceção a essa regra, no qual cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, tal como no caso em análise. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. O laudo médico fundamentado elaborado pelo profissional que assiste a paciente afirma a real necessidade do medicamento, a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do remédio prescrito, bem como a autorização de importação do fármaco pela ANVISA, estando tudo nos termos do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que condenou os entes públicos ao fornecimento do remédio indispensável ao tratamento da moléstia que acomete a autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.