Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE MÉRITO DE REFORMA DA DECISÃO DEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS BENS PARA O PROCESSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL. EFEITOS IMEDIATOS EM FAVOR DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que deferiu pedido de restituição de bens apreendidos, formulado após a prolação de sentença absolutória nos autos principais. Sustenta o parquet que os bens deveriam permanecer acautelados até decisão definitiva da apelação criminal pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se é legítima a restituição de bens apreendidos após sentença penal absolutória não transitada em julgado, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem interesse processual ou risco à efetividade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em perda do objeto do presente recurso, uma vez que inexiste comprovação do alegado deterioramento dos bens, bem como não houve o trânsito em julgado de sentença absolutória, razão pela qual persiste o interesse recursal. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 4. A sentença penal absolutória, ainda que não transitada em julgado, produz efeitos imediatos, inclusive quanto à cessação de medidas assecuratórias, conforme o art. 386, parágrafo único, II, do CPP, salvo quando fundadas razões demonstrem a necessidade da constrição. 5. O recurso ministerial não apresentou justificativa concreta quanto ao interesse processual na manutenção dos bens sob custódia, limitando-se a alegar genericamente o risco de reversão da sentença. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a restituição é cabível após sentença absolutória, salvo prova de que os bens são instrumentos ou produtos do crime, ou que o seu acautelamento é indispensável ao processo (AgRg no REsp 1254603/PR; AgRg no REsp 1.258.191/PR). 7. A manutenção da apreensão com base apenas na interposição de apelação pela acusação contraria o regime de eficácia imediata da absolvição e o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de restituição de bens mantida. Tese de julgamento: "1. A sentença penal absolutória, ainda que não transitada em julgado, autoriza a restituição dos bens apreendidos, salvo comprovado interesse processual ou risco efetivo à persecução penal. 2. A mera interposição de recurso pela acusação não justifica, por si só, a manutenção da medida assecuratória." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 386, parágrafo único, II; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1254603/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.258.191/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2012; TRF5, AC 0800180-26.2020.4.05.8400, Rel. Des. Leonardo A. Nunes Coutinho, j. 17.09.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Decisão de restituição de bens mantida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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