Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS APURADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com determinação ao Juízo a quo. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Eliandro dos Santos Barbosa, preso por infração ao crime previsto no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legalidade do decreto preventivo em desfavor paciente, notadamente considerando suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 312, do CPP e (ii) verificar eventual excesso de prazo na finalização das investigações policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do decisum, observou-se que a autoridade de piso destacou a gravidade da conduta do crime de homicídio, praticado no contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas no litoral leste do Estado do Ceará, entre organizações criminosas. 4. Na mesma toada, há de se destacar o entendimento pacífico das cortes superiores no sentido de que ¿as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública¿ (HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025). 5. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e os fundamentos adotados pelo Juízo a quo na manutenção da custódia cautelar, entendo que não merece prosperar, uma vez que a contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. 6. Por fim, há de se destacar que ¿condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.¿ (STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). 7. Em relação à tese de excesso de prazo na formação da culpa, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 10, do Código de Processo Penal, por si só, não se revela suficiente à concessão de liberdade, especialmente quando constatada a higidez dos requisitos à constrição da liberdade. 8. Todavia, determino à autoridade impetrada que empreenda andamento e celeridade na condução do feito, impondo-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada, com determinação ao Juízo a quo. Teses de julgamento: 1. A existência de indícios objetivos de autoria e materialidade, somada à gravidade concreta do crime e ao risco de reiteração, justifica a prisão preventiva com base no art. 312, do CPP. 2. A contemporaneidade não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. 3. Diante das particularidades das diligências requeridas e a complexidade que envolve os delitos praticados justifica-se a necessidade de um prazo mais dilatado para a conclusão do inquérito, não havendo que se falar em morosidade da marcha processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts 5º, XI e LXVIII; CPP, art. 3º-B, §2º; art. 10; arts. 312 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal ¿ 0626417-25.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/08/2025, data da publicação: 06/08/2025. TJCE, Habeas Corpus Criminal ¿ 0626794-93.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025. STJ, RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 ¿ QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024. STJ, HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025. STJ, AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025. STJ - AgRg no HC: 916714 DF 2024/0189002-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06270082120248060000 5º Nuc Reg - Custódia e Inquérito, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, com determinação ao Juízo a quo, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.