Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIETA ENTERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10 DO CPC. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, bem como deixou de condenar o requerido em honorários advocatícios. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, caberia condenação do Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária em decorrência do princípio da causalidade. 3. Com efeito, em relação aos honorários, segundo o princípio da causalidade e a previsão do §10 do art. 85 do CPC, no caso de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nessa perspectiva, o caderno processual demonstra que a ação foi movida em razão da omissão do Poder Público na disponibilização urgente e efetiva de alimentação especial - dieta enteral, ocorrendo a extinção do feito em virtude do óbito do autor tão somente após o ajuizamento do feito e a respectiva citação. Assim, o requerido, ao dar causa à instauração do presente processo, deve suportar os ônus sucumbenciais. 4. Contudo, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. Tal orientação foi confirmada quando do Julgamento do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese da admissibilidade excepcional do arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. Também o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Ceará é no sentido de que em ações que envolvem direito à saúde, não se pode aferir o proveito econômico advindo da ação, o que justifica o arbitramento por equidade. 6. Desta feita, conforme a apreciação equitativa, impõe-se a observância dos parâmetros enumerados nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/2015, e, assim, deve a sentença ser reformada em tal capítulo com o respectivo arbitramento no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo, privilegiando-se o labor empreendido pelo advogado, segundo as peculiaridades dos autos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e dos precedentes desta Corte. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.