Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, formulados em ação na qual a autora alegou desconhecer contratação que deu origem à negativação de seu nome. Em sede recursal, sustentou a invalidade da contratação eletrônica, por ausência de assinatura manuscrita, certificação ICP-Brasil e comprovação técnica da autenticidade da biometria facial, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da autenticidade de contratação eletrônica, impugnada pela parte autora mediante alegação de fraude e negativa de autoria da assinatura eletrônica e da biometria facial, demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autoria da assinatura eletrônica e da biometria facial exige perícia técnica para aferir a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica. 4. A produção da prova pericial constitui meio indispensável para a adequada formação do convencimento judicial acerca da existência da relação jurídica controvertida. 5. A necessidade de dilação probatória complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, cuja atuação se restringe às causas de menor complexidade. 6. A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova necessária ao julgamento, e não da natureza do direito material discutido. 7. A incompetência absoluta do Juizado Especial constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 8. Verificada a incompatibilidade da demanda com o procedimento sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Mérito prejudicado. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de contratação eletrônica fundada em alegação de fraude e negativa de autoria da assinatura eletrônica e da biometria facial exige prova pericial quando inexistentes elementos suficientes para o julgamento. 2. A necessidade de produção de prova técnica complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. 3. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quando indispensável a realização de perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, arts. 369 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 42, § 1º, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 54 do FONAJE; TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ACJ nº 20080710032180, Rel. Esdras Neves, j. 17.02.2009, DJ 20.07.2009.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.