Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE CONCLUÍDO ANTES DA LEI Nº 12.249/2010. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás contra sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a inscrição do impetrante como técnico em contabilidade no CRC/GO, sem a exigência de realização do exame de suficiência. 2. A sentença entendeu que o impetrante possui direito adquirido ao registro, pois concluiu o curso técnico em 1985, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 12.249/2010, quando não havia exigência de exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o exame de suficiência previsto na Lei nº 12.249/2010 pode ser exigido de profissional que concluiu curso técnico em contabilidade antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A conclusão do curso técnico pelo impetrante em 1985, sob o Decreto-Lei nº 9.295/1946, preenche os requisitos legais da época para o registro profissional. 5. A jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido à inscrição nos conselhos profissionais àqueles que concluíram o curso antes da vigência da Lei nº 12.249/2010, mesmo que o pedido de registro tenha ocorrido posteriormente. 6. A exigência do exame de suficiência a fatos consolidados sob a legislação anterior viola o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Tese de julgamento: O exame de suficiência previsto na Lei nº 12.249/2010 não se aplica a profissionais que concluíram curso técnico em contabilidade antes de sua vigência. O direito ao registro profissional consolida-se com o cumprimento dos requisitos legais vigentes à época da conclusão do curso. A exigência posterior de novos requisitos viola o princípio da segurança jurídica. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 9.295/1946 Lei nº 12.249/2010, art. 12, § 2º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1434237 2014.00.25843-3, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2014). (AMS 1008203-57.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.)
por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa necessária
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.