Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA MEDIANTE TROCA DE CARTÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação contra o Banco do Brasil S.A. em razão de fraude iniciada em 05/07/2025, mediante troca de cartão no contexto de utilização do autoatendimento bancário, seguida da contratação de 3 empréstimos no total de R$ 7.121,08 e de movimentações contestadas administrativamente em R$ 8.417,79. A sentença declarou inexigíveis 70% dos valores, reconhecendo culpa concorrente. O acórdão conheceu e desproveu a apelação do banco e conheceu e proveu parcialmente a apelação do autor para fixar danos morais em R$ 5.000,00. O banco opôs embargos sustentando omissão quanto ao art. 14, § 3º, II, do CDC e requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão deixou de examinar a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) se o uso de cartão, chip e senha rompeu integralmente o nexo causal; (iii) se os precedentes invocados exigem alteração do resultado; (iv) se é possível atribuir efeitos infringentes; (v) se houve prequestionamento; (vi) se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão examinou expressamente o art. 14, § 3º, II, do CDC e concluiu que a excludente exige culpa exclusiva, não bastando a mera contribuição da vítima quando subsiste falha concorrente do serviço bancário. 4. O uso do cartão, chip e senha foi considerado pelo Colegiado para reconhecer a contribuição causal do consumidor, mas não afastou a falha de monitoramento evidenciada pela sucessão de empréstimos e movimentações incompatíveis com o histórico da conta. 5. O boletim de ocorrência foi valorado em conjunto com os extratos e o termo de contestação administrativa, enquanto as cláusulas gerais e telas sistêmicas do banco não demonstraram validação consciente e individualizada dos empréstimos nem controle reforçado diante da atipicidade das operações. 6. Os REsps nº 1.633.785/SP e nº 1.855.695/DF não determinam reconhecimento automático de culpa exclusiva sempre que houver uso de cartão e senha, pois a incidência dos precedentes depende da moldura fática de cada fraude. 7. A pretensão de substituir a culpa concorrente pela culpa exclusiva demanda nova valoração do conjunto probatório e traduz pedido de rediscussão do julgamento, incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, o art. 14, caput e § 3º, II, do CDC e o art. 945 do Código Civil. 9. A finalidade declarada de prequestionamento e a inexistência de reiteração impedem, nesta oportunidade, o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO: MANTIDOS OS RESULTADOS ANTERIORES DE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DE CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. CONHECIDOS E DESPROVIDOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e conclui pela existência de culpa concorrente. 2. O uso de cartão, chip e senha não rompe automaticamente o nexo causal quando o conjunto probatório demonstra fraude e falha concorrente de segurança ou monitoramento da instituição financeira. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício, mas afasta a aplicação automática de multa quando não evidenciado abuso." Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, IV, 927, IV, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 14, caput e § 3º, II, da Lei nº 8.078/90; art. 945 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 98, 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.