Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROSSEGUIMENTO APÓS SANADO O VÍCIO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA ADMINISTRATIVA EFETIVADA. FATOS PROVADOS. ALEGAÇÕES QUANTO A PARTE DAS ACUSAÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES POR SI SÓS PARA ALTERAR RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Cultura consubstanciado na Portaria n. 44/2011, que aplicou a pena de demissão ao impetrante por manter conduta desidiosa no desempenho da função de fiscal de contrato de manutenção e abastecimento de veículos (arts. 116, vários incisos e 117, XV, da Lei n. 8.112/1990). 2. Anulação parcial ou total de processo administrativo disciplinar, a teor da atual redação do art. 169 da Lei 8.112/1990, pode ser feita pela autoridade que instaurou o processo ou por qualquer outra superior, não havendo mais exigência legal de que tenha de ser efetuada pela autoridade julgadora. 3. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas por ocasião do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Após anulação parcial, o novo termo de indiciamento (fls. 618/626-STJ) observou exigências legais e constitucionais, permitindo o exercício da ampla defesa. Defesa essa efetivamente elaborada por advogado. 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de produção de prova pericial, se tal meio de prova não se faz necessário diante do quadro probatório. Ademais, provas que não poderiam ser infirmadas por perícia eram capazes por si sós de conduzir à conclusão de que as condutas praticadas eram graves a ponto de determinar a imposição da penalidade de demissão. 5. Requalificação jurídica dos fatos imputados não altera a contagem do prazo prescricional. Caso em que a condição desidiosa das ações ou omissões (art. 17, XV, da Lei 8.112/90) é apenas uma qualidade das infrações de deveres já imputadas ao impetrante (art. 16 da Lei 8.112/90). 6. Alegação de conspiração de servidores para induzir a autoridade impetrada a assinar o ato de demissão do impetratante. Circunstância não comprovada nos autos e alheia ao conjunto probatório reunido do processo administrativo disciplinar, que revelou a prática de condutas reiteradas e graves, suficientes à aplicação da penalidade de demissão. 7. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.