Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE RESERVA HOTELEIRA POR MOTIVO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que realizou reserva de hospedagem por três diárias junto à empresa demandada, mas precisou cancelar a estadia por motivos de saúde. Alega que, mesmo após justificativa, a requerida recusou-se a reembolsar os valores pagos. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 4.703,78, além do pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais. A parte promovida interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, ausência de prova dos fatos, inaplicabilidade da tese de responsabilidade objetiva e incidência da nova Lei nº 14.905/2024. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa hoteleira demandada; (ii) definir se a negativa de reembolso, diante de cancelamento por justa causa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil; (iii) estabelecer a forma de aplicação dos juros e da correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Restou comprovado nos autos que a parte autora contratou os serviços da empresa demandada e solicitou o cancelamento da reserva por motivo de saúde, o que configura causa plausível e justificável para reembolso dos valores pagos. A empresa ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC/2015. A negativa de reembolso em situação de cancelamento por caso fortuito pessoal (doença) configura falha na prestação do serviço e enseja abalo moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar a incidência dos juros e da correção monetária à nova redação dos arts. 389, 398 e 406 do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.