Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas orais e confissão extrajudicial, estando foragido e ausente para interrogatório judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por falta de provas suficientes, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Há também a questão de saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial para a interposição do recurso especial pela alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas orais produzidas em juízo, corroboradas por sua confissão extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a absolvição do agravante por falta de provas. 6. A parte agravante não cumpriu o requisito de cotejo analítico necessário para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.