Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, bem como à condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A sentença recorrida foi proferida sem a realização de perícia documentoscópica digital requerida para comprovação da alegada falsidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.4. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado mediante autenticação por imagem ("selfie"), sem outros elementos técnicos ou periciais capazes de confirmar a anuência da consumidora.5. A inexistência de elementos suficientes à comprovação da contratação, associada à recusa de realização da perícia documentoscópica digital requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa.6. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação e da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a realização da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento:"1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a realização da perícia documentoscópica digital requerida, quando a parte autora impugna a autenticidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.05.2021 (Tema 1.061); TJGO, Apelação Cível 5446382-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 02.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5726405-80.2023.8.09.0044, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 25.06.2024; TJGO, Apelação Cível 526662-18.2022.8.09.0085, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5260831-88.2022.8.09.0149, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 25.09.2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5248967-85.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACQUELINE VIEIRA CAMPOSAPELADA: PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, bem como à condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A sentença recorrida foi proferida sem a realização de perícia documentoscópica digital requerida para comprovação da alegada falsidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.4. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado mediante autenticação por imagem ("selfie"), sem outros elementos técnicos ou periciais capazes de confirmar a anuência da consumidora.5. A inexistência de elementos suficientes à comprovação da contratação, associada à recusa de realização da perícia documentoscópica digital requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa.6. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação e da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a realização da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento:"1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a realização da perícia documentoscópica digital requerida, quando a parte autora impugna a autenticidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.05.2021 (Tema 1.061); TJGO, Apelação Cível 5446382-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 02.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5726405-80.2023.8.09.0044, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 25.06.2024; TJGO, Apelação Cível 526662-18.2022.8.09.0085, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, j. 13.02.2023; TJGO, Apelação Cível 5260831-88.2022.8.09.0149, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 25.09.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.