Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL DE PEQUENO PORTE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial (Bradesco Saúde S/A) contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por empresa contratante (Feitosa Indústria e Comércio de Confecções EIRELI - EPP), que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sem carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 10 dias, diante do cancelamento unilateral não precedido de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial sem notificação prévia válida ao beneficiário; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (iii) analisar a adequação e a proporcionalidade da multa cominatória fixada pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes, apesar de envolver plano coletivo empresarial, ostenta características de hipossuficiência típicas de contrato individual, por envolver apenas três beneficiários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A legislação específica (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) e a regulamentação da ANS (RN nº 593/2023, com alterações da RN nº 617/2024) exigem, cumulativamente, inadimplemento superior a 60 dias e notificação comprovada até o 50º dia de atraso, sob pena de nulidade do cancelamento contratual. 5. A operadora do plano de saúde não comprovou ter notificado formalmente a empresa contratante ou os beneficiários, como exige a regulamentação vigente, não apresentando qualquer AR, correspondência válida ou documento equivalente, sendo insuficiente a menção a mensagens por WhatsApp. 6. A ausência de notificação prévia idônea configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, violando os direitos fundamentais dos beneficiários à saúde e à informação, motivo pelo qual se mostra nulo o ato de cancelamento unilateral do contrato. 7. A concessão da tutela de urgência está amparada na verossimilhança do direito e no risco de dano irreparável à saúde e à vida dos beneficiários — incluindo pessoa idosa e portador de doença autoimune —, sendo inaplicável o argumento de periculum in mora reverso, por se tratar de risco patrimonial reversível para a operadora. 8. A multa cominatória fixada (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 10 dias) mostra-se proporcional e razoável, sendo compatível com o objetivo de garantir a efetividade da medida judicial, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplência exige notificação prévia formal e comprovada até o 50º dia de atraso, sob pena de nulidade do cancelamento. 2. A ausência de notificação válida configura prática abusiva, viola o dever de informação e impõe o restabelecimento do plano. 3. A tutela de urgência é cabível quando comprovado o risco à saúde dos beneficiários e a verossimilhança do direito alegado, ainda que se trate de plano coletivo. 4. A multa cominatória é válida quando fixada de forma proporcional, dentro dos limites legais e com base na gravidade da situação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, 373, II, e 537, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 39, V e X, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 593/2023, arts. 4º a 6º, com alterações da RN nº 617/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2017; STJ, REsp 1.701.600/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.09.2017; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.05.2020; TJPE, Apelação Cível nº 0127910-41.2020.8.17.2001, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 10.09.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0711027-38.2022.8.07.0020, Rel. Des. Sandra Reves, j. 15.02.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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