Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Os autos em apreço tratam de matéria que já foi objeto de apreciação desta Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1855/2007. II. Com efeito, através do aludido julgamento, reconheceu-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, arts. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. III. Desse modo, a decisão reexaminada merece ser mantida, uma vez que constatada a inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos nas folhas dos servidores, é indubitável a obrigação do Estado do Maranhão em devolver os descontos indevidos com correção monetária e juros moratórios. IV – Remessa conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de base em seu inteiro teor. DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária para reexame de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Estado do Maranhão, ora requerido, julgou o feito procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o requerido abstenha-se de efetivar descontos na remuneração da parte demandante ARDSON JOVITA DE ARRUDA a título de contribuição FUNBEM, proceda a restituição simples dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de contribuição social FUNBEN, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2015, tendo como termo final a data efetiva da suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.” Colhe-se dos autos, que o requerente é servidor público estadual. Alega, que o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, foi instituído que a Lei Estadual 7.374/99, para garantir assistência a saúde dos servidores estaduais. Contudo, aduz que de forma automática em seu contracheque foram descontados valores sem sua prévia autorização a título de contribuição Social do mencionado fundo. Esclarece que a lei instituidora do FUNBEN é inconstitucional, haja vista que compete a União exclusivamente, instituir contribuição social, ressalvada as contribuições previdenciárias. Desse modo, vem a juízo requer o cancelamento e restituição de valores debitados indevidamente. Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da presente remessa, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao exame da Remessa Necessária. Os autos em apreço tratam de matéria que já foi objeto de apreciação desta Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1855/2007. Vejamos: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União. II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, Tribunal Pleno - TJ/MA, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. j. 07.03.2007, unânime, DJe 12.04.2007 Com efeito, através do aludido julgamento, reconheceu-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, arts. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. Nesse passo, de acordo com a instituição originária estabelecida pela Lei nº 7.374/99, em seu art. 1º, o FUNBEN foi criado com a precípua finalidade de promover recursos para pagamento dos benefícios de auxílio-natalidade, bem como auxílio-funeral e assistência à saúde, aos segurados oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual. Sob esse aspecto, o legislador estadual criou uma contribuição social compulsória para custear benefícios assistenciais e das ações de saúde, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 073/04. Ocorre que, tal medida não se coaduna com as disposições da Constituição Federal, uma vez que nossa Lei Maior disciplina sobre o sistema de regime de seguridade social compreendendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade civil, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, sendo custeados pelas receitas dos entes públicos e pelos recursos oriundos das contribuições sociais, à luz do art.194 do ventilado diploma legal. Nesse sentido, a constitucionalidade dessa contribuição igualmente afronta os ditames constitucionais do art. 201, vez que apenas em relação à previdência social vigora o princípio da contribuição para fins de aposentadoria, pensões e outros benefícios, exigindo desse modo contraprestação para o acesso aos benefícios estabelecidos por lei e ofende também o disposto no art. 203, já que o uso efetivo da rede de assistencialismo social deve ser prestado a todos aqueles que necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social. Ademais, idêntica controvérsia já foi discutida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 573.540, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que restou ementado: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I – E nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II – O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribu
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO
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