Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva Rodrigues, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida contra Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 48234242) – A Autora, pessoa idosa, narra que percebe seu Benefício Previdenciário e notou descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, os quais desconhece. Os valores totalizam R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos). Esclarece que tais descontos comprometem sua renda, destinada a alimentação e medicação. Requereu a Declaração de Inexistência do Débito, a suspensão das cobranças, a Repetição do Indébito em dobro, no total de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), e Indenização por Danos Morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do Benefício da Justiça Gratuita. Contestação (ID 48234250) – A Instituição Financeira Requerida defende a regularidade da contratação, indicando que o desconto é oriundo de um Termo de Autorização assinado pela Parte Autora. Informa que, não obstante a legitimidade, efetuou o cancelamento do Contrato e a suspensão dos descontos, agindo de boa-fé. Sustenta a inexistência de Dano Moral, pois os serviços estiveram à disposição da Consumidora e o caso se limita a um mero aborrecimento. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Sentença (ID 48234273) – O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Considerou que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, visto que não apresentou a via original do Contrato para perícia, embora intimado. Declarou a nulidade do Contrato e determinou a abstenção de novos descontos. Condenou o Réu à restituição em dobro dos valores, aplicando o entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva. Indeferiu o pedido de Danos Morais, ponderando que o desconto de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) foi um valor diminuto, incapaz de gerar lesão à personalidade, configurando mero aborrecimento. Condenou a Autora à sucumbência (mínima do Réu), com exigibilidade suspensa pela Justiça Gratuita. 2ª FASE DO PROCESSO: Razões da Apelação (ID 48234274) – A Autora, ora Apelante, recorre pleiteando a Reforma Parcial da Sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento dos Danos Morais. Argumenta que os descontos indevidos comprometeram sua renda, que é de apenas um salário mínimo e destinada ao seu sustento, alimentação e medicação. Cita a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (Súmula 479/STJ). Requer a condenação do Apelado ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões (ID 48234276) – A Apelada requer a manutenção integral da Sentença no ponto recorrido. Argumenta que, embora reconhecido o ato ilícito, este, por si só, não enseja Danos Morais, sendo necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. Cita Jurisprudência do STJ indicando que o desconto de valor diminuto (R$ 76,90) configura mero aborrecimento e não Dano Moral in re ipsa . Pugna pelo não provimento do Recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 50005404) – O órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo. É O
Sentença (ID 48234273) – O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.