Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FEIÇÃO REVISIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE TRÊS ANOS. NATUREZA DOS ENTORPECENTES VALORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO ULTRA PETITA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça e afastou, em exame subsidiário, a alegada ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto. No julgamento da apelação defensiva, a pena foi reduzida para 3 anos, com reconhecimento da confissão espontânea e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, mantido o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Discute-se se os óbices decorrentes do uso do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário constitucional e da feição revisional da impetração podem ser superados e se a manutenção do regime semiaberto se apoiou em fundamento novo, genérico ou incompatível com as premissas da sentença. III. Razões de decidir 4. Contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal Superior, é cabível recurso ordinário constitucional. Além disso, a pretensão de modificar regime inicial fixado em condenação transitada em julgado possui feição revisional. A superação desses óbices exige ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. 5. Não houve reformatio in pejusnem julgamento ultra petita. O recurso exclusivo da defesa reduziu a pena, reconheceu atenuante, afastou causa de aumento e preservou o regime anterior; 6. A sentença já havia valorado negativamente a natureza dos entorpecentes com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. O acórdão preservou essa premissa, afirmou a incidência do dispositivo no delito de associação para o tráfico e relacionou a manutenção do regime à natureza e à alta nocividade das substâncias. 7. A pena inferior a 4 anos e a primariedade admitem, em tese, o regime aberto, mas não o tornam automático. O afastamento da majorante relativa ao local do delito não elimina o vínculo do agravante com a associação e com os entorpecentes objeto da atividade criminosa. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.