Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ESPECIAL DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO LABORAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 567/STJ. FURTO PRIVILEGIADO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela assistente de acusação contra sentença que desclassificou a imputação de furto qualificado pelo abuso de confiança para furto privilegiado, condenando o réu à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por prestação de serviços à comunidade. 2. A assistente de acusação pleiteia a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ao argumento de existência de relação especial de confiança entre empregado e empregador. A defesa, por sua vez, busca a absolvição, sustentando crime impossível e insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a relação de trabalho mantida entre o réu e a vítima é suficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto; (ii) verificar se a existência de fiscalização interna e suposta vigilância dos atos do agente configura crime impossível ou afasta a tipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A qualificadora do abuso de confiança exige a demonstração de vínculo subjetivo especial de credibilidade, previamente constituído entre agente e vítima, não sendo suficiente a mera relação empregatícia. 5. As provas dos autos evidenciam que a retirada de tijolos ocorria em ambiente de trabalho comum, sem concessão de poderes especiais ao réu ou inserção da coisa na sua esfera de disponibilidade por confiança diferenciada. 6. A existência de fiscalização interna ou de eventual conferência de materiais não torna impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ. 7. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, bem como a primariedade do réu e o reduzido valor dos bens efetivamente subtraídos, correta a subsunção da conduta ao art. 155, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do abuso de confiança no crime de furto não se presume da relação de emprego, exigindo vínculo subjetivo especial de credibilidade previamente estabelecido entre agente e vítima. 2. A existência de vigilância ou fiscalização interna não configura crime impossível, se não demonstrada a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 2º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 567/STJ; TJCE, Apelação Criminal nº 0202513-77.2021.8.06.0001, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 03/12/2024, publ. 04/12/2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0262210-24.2024.8.06.0001, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18/02/2025, publ. 18/02/2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0008066-02.2018.8.06.0064, Rel. Desª Maria Regina Oliveira Câmara, 3ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024, publ. 06/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.