Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. TEMA 1.424 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROPORCIONALIDADE DE REQUISITO FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E EDITAL. NULIDADE DE ATO DE ELIMINAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Autarquia de Mobilidade de Caruaru – AMC contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou candidato do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, por não atingir a altura mínima de 1,65 m prevista no Edital nº 02/2018 e na legislação municipal, determinando sua reintegração ao certame, com prosseguimento nas demais fases e eventual nomeação e posse, caso aprovado. A recorrente sustenta a obrigatoriedade de observância ao edital, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, a violação à isonomia e a necessidade de produção de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a eliminação de candidato à Guarda Municipal exclusivamente por possuir estatura de aproximadamente 1,62 m, diante da exigência de altura mínima de 1,65 m prevista em edital e legislação municipal; e (ii) estabelecer se a controvérsia demandava produção de prova pericial ou se o julgamento antecipado da lide era suficiente. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não exige dilação probatória porque a própria Administração reconhece que o candidato possui aproximadamente 1,62 m de altura, restringindo-se o debate à validade jurídica da exigência editalícia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 4. A exigência de perícia antropométrica revela-se desnecessária, pois, ainda que confirmada a estatura de 1,62 m, o candidato atende ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.424 da repercussão geral, que admite exigência mínima de 1,60 m para homens nos cargos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. 5. As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º, §1º, VII, da Lei nº 13.675/2018, submetendo-se à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da exigência de altura mínima para ingresso nessas carreiras. 6. O princípio da vinculação ao edital e a legalidade administrativa não afastam o controle jurisdicional quando o requisito editalício afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 7. A exigência de altura mínima de 1,65 m mostra-se materialmente desproporcional, por superar o parâmetro de 1,60 m adotado pela Lei nº 12.705/2012 para ingresso no Exército Brasileiro, inexistindo justificativa técnica para impor requisito mais rigoroso ao cargo de Guarda Municipal. 8. A anulação do ato de exclusão, a reintegração do candidato ao certame e a possibilidade de nomeação e posse, se aprovado nas etapas subsequentes e observada a existência de vagas, constituem consequência da ilegalidade do ato administrativo impugnado, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de altura mínima para ingresso em cargo de Guarda Municipal deve observar os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal para as carreiras integrantes do Sistema Único de Segurança Pública. 2. O Poder Judiciário pode afastar requisito editalício materialmente desproporcional e incompatível com a Constituição, sem violar o princípio da separação dos poderes. 3. A produção de prova pericial é dispensável quando os fatos relevantes são incontroversos e a controvérsia é exclusivamente de direito. 4. É nulo o ato administrativo que elimina candidato por exigência de altura incompatível com os parâmetros constitucionais e vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, I; CPC, arts. 355, I, 373, I, 85, §11, e 496, §4º, II; Lei Federal nº 12.705/2012; Lei Federal nº 13.675/2018, art. 9º, §1º, VII; Lei Municipal nº 4.819/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.887/AL, Tema 1.424 da Repercussão Geral (tese: a exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe previsão legal e observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.