Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SANÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A arguição de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, eis que não teriam sido observados os termos do art. 226 do Código de Processo Penal, não deve ser acolhida, uma vez que trata-se de nulidade relativa, dependendo de comprovação concreta do prejuízo sofrido. Inteligência do art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão, do Termo de Entrega e dos depoimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha, que detalharam toda a ação delituosa e individualizaram a conduta do apelante. 3. A palavra das vítimas, em crimes contra o patrimônio, mostra-se capaz de sustentar a condenação quando segura e harmônica. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos, quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, e em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. 5. Inviável o afastamento das qualificadoras do inciso I, do § 2º, e do inciso II, § 2º, ambos do art. 157 do Código Penal, pois em se tratando de delito patrimonial, a declaração das vítimas têm especial valor probante, quando feitas de formas firmes, coerentes e ricas em detalhes, inclusive quando as mesmas atestam de forma inequívoca o efetivo emprego do petrecho na prática delitiva, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma, bem como quando não deixam dúvidas quanto à prática do delito pelo ora apelante acompanhado de um comparsa, com divisão de tarefas entre si e objetivo comum. 6. As características do caso concreto não justificam a exceção à aplicação literal do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, tanto que a sentença não apresentou qualquer fundamentação nesse sentido, de modo que, diante do concurso entre causas especiais de aumento de pena, no presente caso será aplicada apenas o aumento do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, respeitando-se, assim, a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018. 7. Não há previsão legal consistente na isenção da pena de multa, uma vez que se trata de uma sanção penal e sua finalidade é impor ao condenado a obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dias-multa, em decorrência de sua condenação pela prática de um determinado crime, tornando-se impossível sua desconsideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimemente.
acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.