Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
In casu, o v. aresto afastou a cobrança da comissão de permanência (fl. 186) em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Sucumbência: Em razão do parcial provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise da sucumbência recíproca. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: REsp n. 937885, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 11/12/2009 e AREsp n. 96.424/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/4/2012). Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e, via de conseqüência, declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, vedada a cobrança da correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem (fl. 148), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação. P. e I. Brasília (DF), 27 de junho de 2013. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
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O STJ AREsp 1.035 é citado por 23 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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