Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/2004. TEMA 1/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de veículo automotor considere apenas as parcelas compreendidas no conceito de valor aduaneiro previsto no Regulamento Aduaneiro, excluindo a base de cálculo prevista no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004; e (ii) estabelecer se o legislador ordinário pode ampliar o conceito constitucional de valor aduaneiro para nele incluir outros elementos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 149, § 2º, III, "a", da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais incidentes na importação, quando ad valorem, devem ter como base de cálculo o valor aduaneiro. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.937/RS (Tema 1/STF), fixou entendimento vinculante no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. 5. Assim, o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 extrapola os limites constitucionais ao acrescer ao valor aduaneiro o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. O entendimento firmado pelo STF possui observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. As 3ª e 4ª Turmas do TRF6 consolidaram orientação no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de ampliação do conceito constitucional de valor aduaneiro por lei ordinária. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, "a"; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2013 (Tema nº 1/STF); TRF6, AC 0036578-96.2007.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 23.05.2026; TRF6, ApRemNec 0038093-69.2007.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 23.05.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ordinários e recursais), nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.