Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM VIA PÚBLICA URBANA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DEVER LEGAL DE RECOLHIMENTO DE ANIMAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face do Município de São João da Serra/PI. O autor sofreu acidente de motocicleta ao tentar desviar de animal solto em via pública urbana, vindo a sofrer graves lesões físicas com sequela permanente consistente na perda de 85% dos movimentos do ombro, pleiteando a responsabilização do ente municipal pelos prejuízos suportados. A sentença reconheceu a ocorrência do acidente, mas afastou a responsabilidade civil do Município por entender inexistente omissão específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença de animal solto em via pública urbana sob administração municipal caracteriza omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do ente público ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público quando comprovados o dano e o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. A presença de animal solto em via pública urbana configura hipótese de omissão específica, pois a legislação de trânsito impõe ao Município dever jurídico concreto de promover a segurança viária e realizar o recolhimento de animais encontrados nas vias públicas. Os arts. 1º, §§ 2º e 3º, 24 e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro atribuem ao órgão executivo municipal competências de fiscalização, operação e adoção de medidas administrativas voltadas à segurança do trânsito, incluindo expressamente o recolhimento de animais soltos. A impossibilidade de fiscalização permanente de toda a malha viária não afasta o dever legal específico de atuação imposto ao ente municipal, cujo descumprimento caracteriza omissão apta a gerar responsabilidade objetiva. O dano restou comprovado pela ocorrência do acidente e pelas lesões permanentes sofridas pelo autor, consistentes em fratura da clavícula e perda de 85% dos movimentos do ombro. A conduta omissiva do Município ficou evidenciada pela inobservância do dever legal de recolhimento de animais e pela recorrente presença de animais soltos nas vias urbanas, circunstância confirmada por prova testemunhal. O nexo causal foi demonstrado pela comprovação de que o acidente decorreu da presença de animal em via pública municipal, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece a responsabilidade estatal em situações análogas envolvendo acidentes provocados por animais soltos em vias públicas sob fiscalização do poder público. A sequela física permanente configura dano moral in re ipsa e dano estético autônomo, admitindo-se a cumulação das respectivas indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de animal solto em via pública urbana sob administração municipal caracteriza omissão específica quando a legislação impõe ao ente público o dever de fiscalização e recolhimento do animal. O descumprimento do dever previsto nos arts. 24 e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro enseja a responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por animal solto na via pública. A habitualidade da presença de animais soltos nas vias urbanas reforça a caracterização da omissão estatal e do defeito na prestação do serviço público. A lesão física permanente que reduz significativamente a mobilidade da vítima configura dano moral e dano estético autônomos, passíveis de cumulação. Os danos materiais decorrentes do acidente devem ser apurados em liquidação de sentença quando dependentes de comprovação complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 24 e art. 269, X; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 1.009 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.002.798/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 387; TJMG, Apelação Cível nº 5060759-30.2023.8.13.0702, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2025, publ. 21.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000497-08.2017.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2026 )
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença objurgada e julgar procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Município de São João da Serra/PI ao pagamento de: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, com base nos documentos comprobatórios acostados e nos que vierem a ser produzidos; d) Correção monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (10/02/2013), na forma do art
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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