Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e reparação de danos morais. A autora alegou sofrer descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica “DB CENT AS”, que recaem sobre sua aposentadoria, sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a empresa promovida. A promovida defendeu a legalidade da contratação por contato telefônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de serviço ou seguro, realizada via telefone com pessoa idosa e sem a formalização por contrato assinado ou apólice, é válida; e (ii) saber se os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a teoria da carga dinâmica da prova, cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação. 4. A contratação de serviços com autorização para descontos, realizada por meio telefônico com pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável, sem contrato assinado ou outra prova inequívoca do consentimento, afronta o direito à informação clara e precisa e é inválida. 5. A ausência de prova robusta da adesão do idoso à contratação, especialmente a falta de contrato devidamente assinado ou apólice, autoriza a declaração de inexistência do débito. 6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível em relações de consumo quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, independentemente da demonstração de má-fé. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, geram desgaste físico e emocional, configurando abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Teses do julgamento: "1. A contratação de serviços ou seguros por via telefônica com pessoa idosa e hipervulnerável, desacompanhada de contrato assinado ou apólice, não evidencia manifestação de vontade livre e consciente, sendo considerada inválida. 2. A fornecedora de serviços possui o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, conforme a teoria da carga dinâmica da prova e o Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar impõem a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com base no art. 42, p.u., do Código de Defesa do Consumidor, e configuram dano moral indenizável. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 1.014; CDC, art. 6º, inc. III; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 14; INSS, Instrução Normativa Nº 28/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Súmula 32, TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5684997-96.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 e TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5736910-50.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2024, DJe de 23/09/2024.
ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.