Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DO TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar a apelação criminal, reconheceu em favor do réu Raimundo Nonato da Silva Sousa Filho a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão. O embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que este colegiado teria deixado de considerar elementos concretos das interceptações telefônicas que demonstrariam a dedicação habitual do embargado à traficância profissional, o que obstaria a concessão da benesse legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado (ID 31109657) padece de omissão ou obscuridade ao aplicar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a utilização de ações penais em curso como fundamento para negar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a insurgência ministerial configura hipótese de integração do julgado ou mera tentativa de rediscussão do mérito decisório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifica-se que o acórdão hostilizado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a controvérsia relativa ao tráfico privilegiado, consignando que o único fundamento utilizado na origem para o afastamento da minorante, a existência de processos penais em curso, é juridicamente inidôneo perante a tese vinculante do STJ no Tema 1.139. 4. Inexiste o vício da omissão quando o tribunal, ao sopesar o conjunto fático-probatório, conclui que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente (7,56g de maconha), dissociada de petrechos típicos da traficância organizada, autoriza a aplicação do redutor. Os argumentos ministeriais acerca das interceptações telefônicas foram devidamente valorados para a manutenção da condenação por tráfico, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente cada uma das teses da acusação quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar a conclusão do julgado. 5. A pretensão de reexaminar a prova ou de modificar a interpretação jurídica dada aos fatos revela o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, providência que transborda os limites cognitivos da via aclaratória. Conforme jurisprudência pacífica, os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 31109657. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento, em consonância com a decisão. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração do acervo probatório. 2. Inexistentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.” Referências: Legislação: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1.977.027/PR); STJ, EDcl no AREsp n. 2.975.377/CE; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 671.777/CE; TJPI, Apelação Criminal nº 0000001-33.2014.8.18.0061. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003424-50.2017.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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