Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ILIQUIDEZ. CONDENAÇÃO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPLICITAÇÃO DO TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 182 DO CC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de Recurso Inominado, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato, condenar à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante aponta omissão quanto à fixação do valor exato dos danos materiais, contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e omissão acerca da compensação do valor supostamente disponibilizado à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não indicar o valor exato da condenação, tornando-o ilíquido em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais; e (iii) verificar a necessidade de explicitação da compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do mérito, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A condenação em danos materiais é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, com base nos contracheques juntados aos autos, não configurando decisão ilíquida vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. É cabível explicitar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária para afastar alegada contradição, fixando-se a incidência da taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a aplicação do IPCA-E até o momento de incidência da SELIC, que engloba juros e atualização monetária. A compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora decorre do retorno ao status quo ante e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil, devendo constar expressamente no dispositivo. O acolhimento parcial dos embargos visa apenas aclarar e integrar o julgado, sem modificação substancial do resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não é ilíquida a condenação cujo montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, à luz do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. É cabível o uso de embargos de declaração para explicitar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, quando necessário ao correto cumprimento do julgado. 3. Declarada a nulidade contratual, impõe-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, e 48; CPC, art. 487; CC, arts. 182 e 405; STJ, Súmulas 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000273-85.2017.8.16.0058, Rel. Juiz Irineu Stein Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 15.11.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800470-21.2025.8.18.0171 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 23/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.