Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PENHORA EFETIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, II, e do CTN, art. 174. O Estado do Piauí sustenta que a Executada foi citada validamente, aderiu a parcelamentos tributários e, após o inadimplemento, requereu o prosseguimento da Execução Fiscal com pesquisas patrimoniais e obteve penhora de ativos financeiros no valor de R$ 5.356,56, com pedido de conversão em renda. A Executada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito, os requerimentos de diligências executivas e a efetiva penhora de ativos financeiros afastam a inércia da Fazenda Pública e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, VI. O parcelamento também configura reconhecimento inequívoco do débito e interrompe a prescrição, nos termos do CTN, art. 174, p.u., IV. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia da exequente. O mero decurso do tempo não basta para sua configuração. O STJ, no Tema 566, firmou entendimento de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente. Também assentou que a providência frutífera retroage à data do protocolo do requerimento que a ensejou. No caso, após a citação válida, houve parcelamentos do débito, pedidos de prosseguimento da execução, requerimentos de pesquisas patrimoniais e efetiva penhora de ativos financeiros. Esses atos evidenciam a ausência de desídia da Fazenda Pública. A existência de penhora efetiva afasta a conclusão de paralisação integral do feito por culpa exclusiva do Exequente. A sentença desconsiderou marcos suspensivos e interruptivos identificáveis nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento: “1. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito e configura reconhecimento inequívoco da dívida. 2. O parcelamento e a efetiva penhora de ativos financeiros afastam a inércia da Fazenda Pública e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A providência executiva frutífera interrompe a prescrição intercorrente e retroage à data do requerimento que a postulou.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 85, § 11; CTN, arts. 151, VI, e 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, Tema 566; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 19.05.2014.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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