Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "GOLPE DO WHATSAPP". RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valor transferido e indenização por danos morais. O autor relatou ter sido vítima de golpe por meio de aplicativo de mensagens, onde terceiro se passou por seu filho e o induziu à transferência de R$ 1.200,00 via PIX para conta da parte ré, cliente do banco apelante. 02. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou o banco à devolução do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso objetiva a reforma da decisão, com reconhecimento de excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por golpe aplicado por terceiro fora do ambiente bancário, especialmente diante da teoria do fortuito externo e da ausência de falha no serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 05. A responsabilidade do banco, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses de excludente legal, como culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 06. Constatou-se que o golpe ocorreu fora do ambiente da instituição financeira e sem falha identificada na prestação do serviço bancário, sendo a transferência realizada de forma voluntária pelo titular da conta, sem indícios de irregularidade na operação. 07. Ademais, não ficou demonstrado que o valor transferido configurou uma movimentação bancária atípica ou incompatível com o perfil do cliente, capaz de ensejar alerta ou exigir maior diligência por parte da instituição financeira quanto à transação. 08. Reconhecida a ocorrência de fortuito externo, ausente nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. Aplicação da jurisprudência consolidada no STJ e neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 09. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02472547120228060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/04/2025) Assim, de rigor a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Por consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 02% (dois por cento), totalizando o valor de 12% (doze por cento) sob o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.