Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. EXCLUSÃO PROVISÓRIA DE IMÓVEL DO INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. INIDONEIDADE DOCUMENTAL DO TÍTULO POSSESSÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA ENTRADA EM JULGADO. ESCRITURA PÚBLICA INEXISTENTE. RECOGNITÓRIO DO CARTÓRIO NOTARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros legítimos contra decisão interlocutória que, no bojo de embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para a exclusão provisória de área de 4.576 hectares do inventário dos bens dos de cujus, determinou a suspensão de atos de disposição patrimonial e deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser mantida a prioridade especial de tramitação processual diante da comprovação da idade avançada de herdeiro octogenário; (ii) se o embargante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante de provas de sua participação societária ativa em empresa, posse de patrimônio imobiliário de vulto e percepção de múltiplos rendimentos; (iii) se estão preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando as alegações de inautenticidade e nulidade dos títulos que fundamentaram a posse alegada; e (iv) se a propositura da demanda lastreada em documento falso e contrato previamente anulado em juízo com decisão definitiva constitui litigância de má-fé por alteração intencional da verdade dos fatos. III. Razões de decidir 3. O benefício da prioridade especial de tramitação processual é assegurado por lei mediante a demonstração de que a parte ou interessado conta com idade igual ou superior a oitenta anos, hipótese devidamente demonstrada em relação a um dos agravantes. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é de natureza relativa e resta elidida quando demonstrada a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a miserabilidade jurídica, participação ativa em sociedade empresária com capital social de R$ 300.000,00 e percepção de múltiplos rendimentos, impondo-se a reforma do provimento de origem para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. A tutela de urgência em embargos de terceiro reclama a prova sumária idônea da posse ou domínio sobre a gleba de terras em disputa. No caso concreto, a probabilidade do direito do embargante foi derruída em face da comprovação de que o contrato de compra e venda possessório de 2004 foi rescindido por sentença transitada em julgado na Comarca de Bom Jesus e de que a certidão notarial negativa emitida pelo Cartório do Ofício Único de Gilbués atesta a inautenticidade material e a inexistência da escritura de partilha utilizada para simular a titularidade do imóvel. 6. O direito sucessório garante a transmissão imediata da herança aos sucessores legítimos no momento da abertura da sucessão pelo princípio da saisine, de modo que obstaculizar o curso do inventário com base em títulos nulos e fraudulentos configura perigo de dano reverso aos herdeiros, pessoas idosas e necessitadas. 7. A conduta do embargante que omite dolosamente a extinção judicial prévia do contrato em que fundamenta sua posse e apresenta escritura pública inexistente no registro oficial para induzir o magistrado em erro extrapola o exercício regular do direito de ação, caracterizando alteração deliberada da verdade dos fatos e litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa processual correspondente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para: (i) deferir a prioridade especial de tramitação; (ii) revogar o benefício da gratuidade da justiça outorgado ao agravado na origem; (iii) cassar a tutela de urgência que determinou a exclusão provisória do imóvel do inventário e determinou a suspensão de atos alienativos; e (iv) condenar o agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% sobre o valor atualizado da causa. 9. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade, restando elidida quando comprovada a propriedade de patrimônio imobiliário de vulto, participação societária e o recebimento de rendimentos múltiplos." "2. É inviável a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro se a posse alegada se ampara em contrato de promessa de compra e venda rescindido por sentença judicial transitada em julgado e em escritura pública de inventário inautêntica, cuja falsidade material é demonstrada por certidão cartorária negativa." "3. A propositura de embargos de terceiro lastreada em documento público falso e em pacto possessório comprovadamente rescindido em processo anterior, omitindo-se dolosamente do juízo a decisão definitiva anterior, caracteriza litigância de má-fé por alteração intencional da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa processual." Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, artigos 77, 80, 81, 98, 99, 224, 300, 674, 678, 1.015, inciso I, e 1.048. Código Civil, artigo 1.784. Lei nº 10.741/2003, artigo 71, § 5º. STJ, REsp nº 1.914.049/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2026. STJ, Súmula nº 84 e Súmula nº 375. TJPI, Apelação Cível nº 0800178-83.2024.8.18.0102, Relator Desembargador Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/03/2026. TJPI, Apelação Cível nº 0800282-17.2020.8.18.0102, Relator Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/03/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765181-55.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.