Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. II - Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada. III - A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos dos recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. IV - Precedentes. V - Agravo improvido.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. É como voto. LA o “ / N ( ÁS 5 premo ultunol Aedomal 182 PLENÁRIO voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, Jjustificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. . Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira. A Luiz Tomimatsu Secretário
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