Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA PARA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação revisional e majorou honorários, com suspensão pela gratuidade. 2. A controvérsia envolve revisão contratual de alienação fiduciária de bem móvel, com pedido de afastamento da capitalização diária sem taxa diária, descaracterização da mora, vedação de inscrição, manutenção da posse e de valores. compensação/devolução 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários para 12%, com suspensão pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissões relevantes não enfrentadas; (ii) saber se é abusiva a capitalização diária sem indicação da taxa diária, por violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; (iii) saber se é devida compensação e devolução simples com fundamento nos arts. 369 e 876 do CC; (iv) saber se houve violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do do CPC foi deduzida de modo genérico, sem art. 1.022 indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressa e clara; para a capitalização diária, exige-se a indicação da taxa diária, sendo insuficientes as taxas efetivas mensal e anual, nos termos do REsp n. 1.826.463/SC. No caso, afasta-se a capitalização diária por ausência da taxa diária. 8. A descaracterização da mora decorre da cobrança de encargo abusivo na fase de normalidade contratual, conforme reconhecida a REsp n. 1.061.530/RS; abusividade da capitalização diária, descaracteriza-se a mora. 9. As teses fundadas nos arts. 369 e 876 do CC não foram prequestionadas, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 10. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento violação ao do CPC é genérica e não especifica omissão, obscuridade ou art. 1.022 contradição. 2. A capitalização diária de juros exige, além da previsão da periodicidade, a indicação da taxa diária; ausente essa informação, afasta-se a capitalização diária, conforme o 3. A cobrança de encargo REsp n. 1.826.463/SC. abusivo na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do 4. Ausente prequestionamento, incide a Súmula n. 282 do REsp n. 1.061.530/RS. STF quanto às teses fundadas nos arts. 369 e 876 do CC. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ.” art. 255, CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CC, arts. 369, 876, Dispositivos relevantes citados: 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 98, § 3º; RISTJ, § 1º. art. 255, n. 530 e 541; n. 282 e Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 284; STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.826.463/SC, Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/3/2016; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, julgados em 10/3/2009.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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