Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. SÚMULA 56 DO TJCE. CRIME PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711 DO STF. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. 1. Caso em exame: 1.1. Revisão criminal ajuizada em favor de condenado definitivamente pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e organização criminosa armada, com pena total fixada em 26 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Questões em discussão: 2.1. Analisar se a revisão criminal pode ser conhecida quanto a teses de insuficiência probatória, erro de valoração da prova e alegada invalidade de depoimentos indiretos já deduzidas e rejeitadas no julgamento da apelação. 2.2. Examinar se a alegação de incapacidade física do requerente, extraída de prontuário médico já conhecido no processo originário, autoriza reabertura da discussão fático-probatória em sede revisional. 2.3. Verificar se a condenação pelo crime de organização criminosa afronta o texto expresso da lei penal, por suposta aplicação retroativa da Lei nº 12.850/2013, ou se a natureza permanente do delito atrai a incidência da Súmula 711 do STF. 3. Razões de decidir: 3.1. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à rediscussão ampla de matéria já apreciada em apelação, sob pena de desnaturação da via revisional e de afronta à coisa julgada. Incide, no âmbito do TJCE, a Súmula 56, segundo a qual não se conhece de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando baseada em teses já rechaçadas em recurso de apelação. 3.2. As alegações de incapacidade física do requerente e de condenação assentada em testemunhos de "ouvir dizer" não se fundam em prova nova nem em vício autônomo superveniente, mas reproduzem insurgências já submetidas ao crivo do julgamento apelatório, no qual foi enfrentada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nessa extensão, a revisão não deve ser conhecida. Embora a jurisprudência do STJ restrinja a utilização de testemunho indireto como fundamento exclusivo no procedimento do júri, essa orientação não autoriza, por si só, a reabertura revisional de matéria fático-probatória já apreciada nas vias ordinárias. 3.3. A tese relativa ao crime de organização criminosa é cognoscível em tese, por alegar contrariedade ao texto expresso da lei penal. No mérito, porém, não procede. O delito de integrar organização criminosa tem natureza permanente, e a Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente se sua vigência for anterior à cessação da permanência. 3.4. Não havendo demonstração inequívoca de que a permanência delitiva imputada ao requerente cessou antes da entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, e sendo juridicamente possível a incidência do novo diploma a condutas permanentes projetadas no tempo, afasta-se a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade penal. Precedente do STJ reconhece a incidência da Súmula 711/STF ao crime de organização criminosa quando a permanência delitiva se estende para além da vigência da Lei nº 12.850/2013. 4. Dispositivo: 4.1. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. 5. Tese jurídica: 5.1. Não se conhece de revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando ela apenas reedita teses de insuficiência probatória ou de erro de valoração já examinadas e rejeitadas em apelação, incidindo a Súmula 56 do TJCE. 5.2. A alegação de retroatividade indevida da Lei nº 12.850/2013 não prospera quando a imputação recai sobre crime de natureza permanente e não há demonstração inequívoca de cessação da permanência antes da vigência do novo diploma, incidindo a Súmula 711 do STF.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal, por votação unânime, conhecer parcialmente da ação revisional e, na extensão, julgá-la improcedente
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.