Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E ABSOLVIÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VETORES JUDICIAIS EXASPERADOS DE FORMA IDÔNEA. COAUTORIA CONFIGURADA. VÍCIOS INTERNOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Antônio Vieira da Silva Neto contra acórdão desta 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação pelo crime de peculato-desvio à pena de 4 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões e contradições estruturais no julgado, questionando: (i) a preclusão na oitiva de testemunhas referidas; (ii) a valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; e (iii) o afastamento da causa de diminuição da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). 3. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para redimensionar a pena e prequestionar dispositivos federais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619) ou se a insurgência reflete mero inconformismo com a fundamentação adotada, visando à reforma do mérito por via inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se à existência de vícios intrínsecos no julgado (contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão sobre pedido expresso ou obscuridade textual), não se prestando para contestar a justiça da decisão ou o acerto da interpretação jurídica realizada pelo Colegiado. 6. Inexiste contradição na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, pois o acórdão explicitou que a oitiva de testemunhas referidas é faculdade do magistrado (CPP, art. 209, § 1º) e que a defesa deixou de demonstrar o prejuízo concreto exigido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 7. A dosimetria da pena foi analisada de modo exaustivo: (i) a culpabilidade foi acentuada pelo planejamento intelectual e prospecção de compradores via internet, sendo irrelevante o fato de o réu estar de férias no dia da retirada física dos bens; (ii) inexistiu conflito com a absolvição pelo crime de organização criminosa, pois o elevado planejamento do concurso de agentes no peculato é vetor autônomo e não se confunde com os requisitos estruturais da Lei nº 12.850/2013; e (iii) as circunstâncias (audácia no complexo governamental com reboque) e as consequências (bens em processo de desmanche e custos de investigação) receberam fundamentação idônea e concreta. 8. A tese de participação de menor importância foi expressamente rechaçada ao se constatar o domínio funcional do fato pelo réu, que intermediou a transação e obteve proveito econômico direto (coautoria). 9. O inconformismo da parte com as premissas jurídicas do acórdão caracteriza intuito de rediscussão da causa, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos os embargos que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 10. O prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não impõe ao julgador o dever de rebater exaustivamente questionários da defesa, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma clara e motivada (prequestionamento implícito). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela verificada internamente entre os elementos da própria decisão judicial, e não entre o entendimento do Colegiado e a tese defendida pela parte. 2. Inexistindo omissão ou contradição a suprir, afasta-se o uso dos aclaratórios para fins de reexame do mérito ou prequestionamento artificial, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209, § 1º, 315, 563, 619 e 620, caput; CP, arts. 29, § 1º, 33, 44 e 312, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AP 512 AgR-ED, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração nº 0258273-74.2022.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, para rejeitá-los, com a manutenção do acordão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.