Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo inalterada sentença que reconheceu a nulidade contratual, determinou restituição em dobro de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Alegações de omissão quanto à validade da contratação eletrônica, à modulação dos efeitos da devolução em dobro, à possibilidade de compensação e à aplicação da Lei nº 14.905/2024. III. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Questões relativas à contratação, má-fé, repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente e compensação foram devidamente enfrentadas no voto embargado, que rechaçou as teses defensivas, sendo incabível a rediscussão em sede de embargos. V. Quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que trata de matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício, os critérios legais de correção monetária e juros passam a observar a nova sistemática legal a partir da entrada em vigor da referida legislação, sem efeitos retroativos. VI. Embargos acolhidos parcialmente, para integrar o acórdão apenas quanto à adequação dos consectários legais da condenação.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.